Processo 5012303-91.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012303-91.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JANDE MARIA FERREIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por JANDE MARIA FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados e representados. Asseverou a autora que é aposentada, e que em abril de 2024 foi vítima de um golpe, ocasião em que estelionatários realizaram movimentações fraudulentas em sua conta-corrente. Alega que foi contratado empréstimo não reconhecido, no valor de R$ 16.112,96 (dezesseis mil cento e doze reais e noventa e seis centavos), seguido de transferências via PIX para terceiros. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a tutela de urgência, determinada a citação da parte ré, designada audiência de conciliação e deferido o pedido de justiça gratuita (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos. O Banco Agibank apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX rejeitando as preliminares arguidas. Devidamente intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Lado outro, a parte ré pugnou pela expedição de ofício (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Certidão em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX informando que a manifestação da parte ré foi apresentada fora do prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre a autora e a parte ré, mediante remuneração, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. A autora alega que teria sido vítima de golpe praticado por terceiros falsários, acarretando a contratação fraudulenta de empréstimo e a transferência de valores para estelionatários, por falha na prestação de serviços da parte ré. A parte demandada, por sua vez, aduz que a contratação foi legítima. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos…
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