Processo 5012304-43.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5012304-43.2024.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012304-43.2024.4.02.5001/ES APELANTE : JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB PB028412) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. FNDE. AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 1/2017. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS CADASTRADOS NO CNES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PROCRASTINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 do CPC. EXCLUSÃO. - O FNDE possui legitimidade  ad causam  passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, sendo ainda o administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018. - De acordo com a Portaria de Consolidação nº 1, expedida pelo Ministro de Estado da Saúde em 28 de setembro de 2017, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES é definido como documento público e sistema oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, sendo os profissionais de saúde corresponsáveis pela precisão dos seus dados cadastrais. - A simples rejeição de embargos de declaração por ausência de vício, ainda que as razões do embargante consistam em rediscussão da matéria, não torna o recurso manifestamente protelatório, sendo necessário, para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do novo CPC, que esteja comprovado o intuito procrastinatório da parte. - Remessa necessária e apelações do FNDE e da União providas. Apelação do autor parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 50): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os…

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