Processo 5012305-16.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012305-16.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, sem justificativa plausível para a discrepância. 2. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor, sendo correta a sentença ao descaracterizá-la. 3. A devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, está em conformidade com a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantida. 4. A fixação dos honorários advocatícios, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, é razoável e proporcional, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto. 5. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, após ser integrada por decisão em embargos de declaração ( evento 46, DESPADEC1 ), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA MARTINS , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1522409192 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), diretamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) – código 712 de receitas públicas do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Cód i go Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em…
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