Processo 5012307-08.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE ABEMACICLIBE (VERZENIOS) E LETROZOL. MEDICAMENTO INCORPORADO AO ROL DA ANS. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o fornecimento dos medicamentos abemaciclibe (Verzenios) e letrozol para tratamento de câncer de mama, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Recurso adesivo da autora visando à majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o critério adequado para fixação do valor da causa em ação de fornecimento continuado de medicamento; (ii) estabelecer se o IPASGO está obrigado a custear o medicamento abemaciclibe prescrito à beneficiária; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa; e (iv) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em obrigação de fazer por tempo indeterminado consistente no fornecimento contínuo de medicamento, corresponde ao custo anual da prestação, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, sendo inadequada sua fixação em valor meramente fiscal ou com base nas mensalidades do plano de saúde. 4. O medicamento abemaciclibe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual sua cobertura constitui obrigação assistencial ordinária das operadoras de plano de saúde. 5. A condição de entidade de autogestão não afasta o dever de cobertura previsto na legislação de saúde suplementar, nem autoriza que normas internas prevaleçam sobre a regulamentação da ANS e sobre a prescrição do médico assistente. 6. A existência de tratamento alternativo não autoriza a operadora a substituir o critério técnico do médico responsável, especialmente quando a indicação terapêutica é corroborada por parecer técnico do NATJUS e por evidências científicas. 7. Alegações de impacto financeiro ou desequilíbrio atuarial não afastam o cumprimento da obrigação legal e contratual de assegurar cobertura assistencial ao beneficiário. 8. Nas ações envolvendo direito à saúde, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante da natureza existencial do bem jurídico tutelado. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível sua majoração quando a negativa inicial decorre de contexto técnico posteriormente superado e a operadora cumpre tempestivamente a determinação judicial, inexistindo resistência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de fornecimento contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde ao custo anual da prestação, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA e incorporado ao Rol da ANS quando houver prescrição médica para indicação…
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