Processo 5012308-48.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012308-48.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : Gisele da Silva Coelho (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e condenando a apelante à devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado constitui referencial adequado para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados de parte hipossuficiente. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 4. O pedido alternativo de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo-se a devolução simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com Gisele da Silva Coelho , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados por GISELE COELHO MARTINS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) REDIMENSIONAR os juros remuneratórios para adequá-los à taxa média praticada para…
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