Processo 5012309-43.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012309-43.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012309-43.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCOS MAXIMIANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS MAXIMIANO DA SILVA ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A parte autora informa que requereu o benefício por incapacidade em 28/04/2025 (DER), o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Aduz estar incapacitado para sua atividade habitual de "carregador de mercadorias (Ceasa)", em decorrência de doença discal lombar, com dor lombar irradiante para membro inferior, complexos disco-osteofitários em múltiplos níveis (L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1), estenose de forames neurais, hérnia discal, flebite e lombociatalgia. - Argumenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois seu quadro de saúde o impede de exercer sua atividade profissional, sendo sua incapacidade total e definitiva. - Afirma preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo (28/04/2025). 2. Decisão inicial Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a realização de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 3. Instrução processual Laudo pericial judicial produzido nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudo complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pedido de prorrogação na via administrativa, com invocação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, além de formular requerimentos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, compensação de valores eventualmente pagos e observância dos consectários legais. Após a juntada do laudo pericial judicial, o INSS reiterou a improcedência do pedido, sustentando que a prova técnica confirmou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 5. Manifestação sobre o laudo pericial e impugnação Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo esclarecimentos sobre a especialidade do perito e a metodologia utilizada. Os quesitos complementares foram deferidos pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e respondidos pelo perito no laudo complementar de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou…

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