Processo 5012309-94.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5012309-94.2025.8.24.0018/SC APELANTE : YSAURA KATYUSCA YACOUEL ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO MONTEIRO (OAB SC069320) ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco PAN S.A. e Ysaura Katyusca Yacouel Romero contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) afastar a mora; c) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; d) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação . Diante da sucumbência mínima, condena-se a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a parte autora para regularizar a representação processual e apresentar o comprovante de residência atualizado. Oportunamente, arquivem-se. (evento 67) Opostos embargos declaratórios pela casa bancária, estes foram rejeitados (Evento 76). Nas razões de insurgência (evento 81), a autora sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro diante da cobrança de encargos abusivos em desconformidade com a boa-fé objetiva; defende a configuração de danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão da necessidade de recorrer ao Judiciário para afastar práticas abusivas; e afirma a ocorrência de venda casada na contratação do seguro, ao argumento de que não lhe foi assegurada efetiva liberdade de escolha da seguradora. De outra banda, a instituição financeira (evento 90) argumenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer, assim, o afastamento da revisão contratual e, subsidiariamente, que eventual limitação observe o patamar de uma vez e meia a taxa média do BACEN. Ainda, pretende a alteração do parâmetro utilizado a título de verba honorária, devendo-se aplicar a condenação, acaso seja entendido dessa forma, pela proveito econômico obtido. Apresentadas contrarrazões (Eventos 99 e 101), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que os recursos comportam julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade Em suas contrarrazões, a ré sustenta que o recurso da autora não deve ser conhecido, pois " deixou de atacar de forma…
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