Processo 5012310-10.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5012310-10.2026.8.08.0012 AUTOR: JODSON PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/MANDADO JODSON PEREIRA ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que celebraram, em 05 de abril de 2023, um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 561371838, juntada ao ID 97925991) para a aquisição de uma motocicleta YAMAHA YS 250 FAZER BLUEFLEX OP (AG) BÁSICO, ano de fabricação/modelo 2015/2016, placa PPL2B44, conforme discriminado no instrumento contratual. Informou que o valor líquido do crédito liberado para o veículo foi de R$ 10.499,00, mas o montante final financiado alcançou o patamar de R$ 13.790,24 devido à inserção de encargos acessórios que reputa ilegais, quais sejam: Seguro Prestamista de R$ 709,99, Seguro Auto RCF de R$ 512,45, Seguro de Vida/AP Premiado Icatu de R$ 378,79 (somando R$ 1.601,23 em seguros), Tarifa de Cadastro de R$ 999,00, Tarifa de Avaliação de Bem de R$ 209,00 e Registro de Contrato no valor de R$ 429,61. Sustentou que o contrato prevê o pagamento em 48 prestações mensais de R$ 484,13, mediante a incidência de juros remuneratórios de 2,97% ao mês (42,15% ao ano), tarifas estas que importam em onerosidade excessiva. Nesse contexto, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso de R$ 297,92, além da manutenção da posse do veículo em seu favor e a determinação para que a instituição financeira se abstenha de incluir seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Requereu, outrossim, o benefício da gratuidade de Justiça e a inversão do ônus da prova. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e a decidir. De início, DEFIRO a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, à luz dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 1.060/50. Pois bem. Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos. Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos. Ao meu sentir, a consignação de valores a menor das prestações contratualmente estipuladas não tem como prosperar antecipadamente. Isso porque, como cediço, “o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora” (REsp nº 1.042.845/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008). Para tanto, seria necessário que o requerente realizasse os depósitos correspondentes à integralidade do débito que lhe é cobrado, porquanto, somente após a natural instrução processual, é que se pode concluir pela abusividade ou não das cláusulas que aqui discute. No mesmo sentido, a Colenda 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sedimentou seu entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO…
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