Processo 5012310-19.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012310-19.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012310-19.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VITOR FREIRE APARECIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SMART AUTOGESTAO CPF: 35.145.964/0001-02 SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de embargos à execução ajuizados por SMART AUTOGESTÃO em face de JOÃO VITOR FREIRE APARECIDA, alegando que houve excesso de execução decorrente da conversão unilateral da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como carência de prova adequada para a cobrança das despesas com o conserto do veículo. Requer o acolhimento da impugnação para que seja declarada a inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente da conversão ou, de maneira subsidiária, o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se eventual débito aos termos comprovados nos autos, sem incidência de juros, correção monetária ou multa sobre a obrigação convertida, ressaltando a ausência de pedido de tutela de urgência na referida peça de defesa processual. O embargante manifestou-se apresentado embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que não descumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença, pois buscou contato com o exequente para viabilizar o reparo, mas não obteve resposta, defendendo que o exequente efetuou os reparos de forma unilateral e indevida, violando os termos da decisão transitada em julgado, além de sustentar que as notas fiscais apresentadas são insuficientes e inválidas, uma vez que a maioria não identifica o veículo ou foi emitida em nome de terceiros. O embargado apresentou impugnação aos embargos na qual sustenta, por meio da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o seu delicado estado de saúde atual com sessenta e nove anos de idade, anexando prontuários de atendimento hospitalar e exames laboratoriais. Sustenta que necessita da imediata liberação dos valores bloqueados nos autos para custeio de suas despesas médicas, limitando-se a relatar sua situação clínica sem rebater de forma detalhada o excesso de execução e as inconsistências documentais apontadas pela devedora. As partes não requereram provas. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os elementos que constam do processo, verifico que a controvérsia reside na legalidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos promovida pelo exequente de forma autônoma e unilateral, além da regularidade dos valores cobrados a título de conserto do veículo. A sentença de conhecimento impôs à executada duas obrigações distintas, consistentes no pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer de realizar o reparo dos veículos envolvidos no acidente, cujo procedimento logístico e início do prazo dependiam da prévia indicação de oficina pela própria ré, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. Ocorre que o exequente, sem aguardar o direcionamento da executada ou requerer a intervenção do juízo para a estipulação de multa ou fixação de prazo, procedeu voluntariamente à realização dos consertos por conta própria e, ato contínuo, postulou a cobrança imediata dos valores sob a rubrica de perdas e danos. Contudo, observo que a conversão da obrigação específica de fazer em obrigação pecuniária não constitui uma faculdade puramente discricionária do…

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