Processo 5012312-08.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5012312-08.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eduardo Amancio Alves LopesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por EDUARDO AMANCIO ALVES LOPES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recebo a inicial e concedo à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a comprovação de incapacidade financeira. Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilize-se para a Junta o acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito; apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa; e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). Os quesitos deste Juízo são aqueles constantes da Recomendação Conjunta do CNJ nº 1/2015, específicos para a hipótese de auxílio-acidente. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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