Processo 5012313-60.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012313-60.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012313-60.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ALVIM FRANCISCO DE QUADROS SACCO ADVOGADO(A) : ELTON CARVALHO BARCELOS RÉU : NELSO JOAO DANIEL ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122) RÉU : N D C CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banrisul O réu BANRISUL sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando que o agressor não é seu preposto e que o ato danoso foi praticado por terceiro, sem qualquer relação com a instituição. Quanto ao ponto, cediço que a análise relacionada às condições da ação deve se dar a partir da teoria da asserção, segundo a qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida quando, ainda que consideradas verdadeiras as assertivas trazidas pela parte autora, a pretensão não se mostrar juridicamente plausível.  Nesse sentido, destaco a seguinte lição doutrinária: A presença das condições da ação é examinada considerando as proposições (enunciados ou afirmações) trazidas pelo autor na sua demanda, independentemente da análise da correção ou comprovação de tais alegações. Para a teoria da asserção, a diretriz correta na análise das condições da ação (uma nova impostação) é sua realização em juízo prévio tendo em conta apenas alegações da parte, prescindindo do cotejo das provas (prelibatório), levando em consideração sempre a relação jurídica como assertivamente apresentada (in statu assertionis) (WATANABE). Em contrapartida, se, para constatar a ausência das condições da ação, é necessário passar pelo exame da prova, o tema deve ser enfrentado na dimensão do mérito da demanda, rejeitando-se o pedido. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.101. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 29 jan. 2026). Na espécie, mesmo admitindo-se provisoriamente como verdadeira a narrativa trazida na inicial, desponta a ilegitimidade passiva da requerida.  Com efeito, o autor alega na petição inicial que, no dia 11 de abril de 2025, estacionou seu automóvel em via pública, em vaga de estacionamento rotativo em frente a um restaurante local. Relata que o réu Nelso João Daniel, na condição de sócio e preposto da empresa NDC Construções Ltda. — contratada para realizar reformas na agência do Banrisul —, abordou-o de forma hostil exigindo a retirada do veículo para a realização de manobra de caminhão da obra. Aduz que, após discussão verbal que envolveu ofensas também dirigidas à sua mãe, dirigiu-se ao restaurante. Ao sair do estabelecimento, afirma ter sido agredido fisicamente pelo demandado Nelso com um golpe de barra de ferro na cabeça, o que lhe causou lesão cortocontusa e cicatriz permanente na região frontal. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ora, a análise da narrativa revela que o demandado Banrisul não contribuiu de nenhuma maneira para a situação fática descrita pelo autor, tampouco para a intercorrência que culminou nas lesões corporais sofridas na via pública. O fato de os corréus desempenharem obras de reforma civil no…

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