Processo 5012314-76.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012314-76.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA BELEBECHA (OAB PR067510) ADVOGADO(A) : JOYCE MORAES CHEVONICA GOMES (OAB PR108412) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORA LTDA, pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, por meio do qual busca o reconhecimento do direito à apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas relacionadas ao fornecimento de alimentação a seus empregados, bem como à compensação dos valores correspondentes. A impetrante sustenta que mantém quadro de colaboradores e que, na condição de empregadora, encontra-se sujeita às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e às normas coletivas aplicáveis à categoria. Afirma que o fornecimento de vale-alimentação/refeição e de refeições em refeitório próprio decorre de obrigação prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho, não se tratando de mera liberalidade empresarial. Alega que incorre mensalmente em despesas para o cumprimento dessas obrigações, mediante contratação de pessoas jurídicas responsáveis pela concessão dos benefícios alimentares aos empregados. Aduz, contudo, que não vem se apropriando de créditos de PIS e COFINS sobre tais dispêndios em razão da interpretação adotada pela Receita Federal acerca do conceito de insumo aplicável à sistemática não cumulativa dessas contribuições, especialmente à luz da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e da Solução de Consulta COSIT nº 56/2024. Defende que as despesas com alimentação fornecida aos empregados por imposição de normas coletivas constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, razão pela qual requer, em sede liminar, seja assegurado o direito de apurar e apropriar créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas, com o afastamento das restrições impostas pelos referidos atos normativos. Ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer seu direito ao creditamento das contribuições sobre as despesas em questão, inclusive em relação aos créditos não aproveitados nos cinco anos anteriores à impetração e aos que deixarem de ser apropriados no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, bem como o direito à compensação dos respectivos valores com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC até a efetiva compensação. Junta documentos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A concessão liminar da ordem de segurança implica postergação do contraditório, razão pela qual a lei exige observância estrita de dois requisitos: a relevância jurídica dos motivos e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, todavia, não verifico a presença do periculum in mora , na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação…
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