Processo 5012314-83.2025.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012314-83.2025.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012314-83.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO : TOFFOLI COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SCHER (OAB RS120156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TOFFOLI COMERCIO DE CEREAIS LTDA, objetivando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa. Deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foram constritos R$ 33.409,75 ( evento 12, SISBAJUD1 ). A executada requereu a liberação do montante, aduzindo que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por constituírem reserva monetária indispensável ao pagamento dos salários dos empregados e ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, bem assim que a constrição representa ônus excessivo, violando o art. 805 do CPC ( evento 16, PET1 ). Instada a manifestar-se, a exequente se opôs à liberação pretendida, ressaltando que, além de obedecer à ordem legal, a penhora de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, bem como que o capital bloqueado não está vinculado ao pagamento de salários ( evento 19, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. Outrossim, os §§ 2º e 3º, I, do mesmo artigo estabelecem que, sendo tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este será intimado para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores, em cinco dias. Na espécie, o executado foi intimado de tal faculdade em 20.02.2026 ( evento 14, AR1 ), tendo se manifestado somente em 15.04.2026 ( evento 16, PET1 ). Desse modo, a objeção ora formulada é intempestiva, por não ter sido apresentada pelo devedor no prazo legal. Enfatize-se, a propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, em apreciação ao tema 1.235 dos recursos repetitivos, o entendimento de que a impenhorabilidade de reserva pecuniária inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, aplicando-se idêntica compreensão quanto à impenhorabilidade suscitada pelo executado, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Trata-se de posicionamento vinculante para os demais tribunais e juízes, por força do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Segue a transcrição parcial da ementa do acórdão, contendo a síntese dos fundamentos que conduziram à fixação da tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. (...) 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do…

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