Processo 5012315-12.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012315-12.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012315-12.2025.8.08.0030 REQUERENTE: BARBARA SCHWARTZ VITORIO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA SCHWARTZ VITORIO - ES33660 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que recebeu mensagem de texto de contato identificado como “Bradesco” informando suposta compra em análise no valor de R$ 2.750,00, via aplicativo Shopee, com orientação para contato telefônico caso não reconhecesse a transação. Aduz que ligou para o número informado e o falso atendente do banco disse que cancelaria a compra, momento em que digitou CPF, número da conta e senha. Em seguida, foi informada que havia uma empréstimo realizado no valor de R$ 12.218,06 com PIX agendado e que a autora deveria fazer o mesmo PIX para que fosse bloqueado por duplicidade. Após foi informada de novos empréstimos e que deveria repetir o procedimento. Por fim, aduz que, quando percebeu o golpe, realizou a contestação no aplicativo, sendo seu aplicativo bloqueado, mas não recebeu o reembolso e a ré solicitou a inclusão dos seus dados na base do SPC. Lado outro, a ré alega a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, pois a autora reconhece ter digitado os dados pessoais e senha. Alega que o próprio autor, ao compartilhar senhas e realizar transações para conta de desconhecidos, possibilitou a concretização da fraude. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. O cerne da lide consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré na fraude perpetrada por terceiro, bem como existência de danos morais e materiais indenizáveis. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a autora narra que é cliente do banco requerido desde 2021 e que, em 10/07/2025, recebeu mensagem de texto de contato identificado como “Bradesco”, informando suposta compra em análise no valor de R$ 2.750,00, via aplicativo Shopee, com orientação para contato telefônico caso não reconhecesse a transação. A autora afirma que, acreditando tratar-se de comunicação legítima da instituição financeira, realizou a ligação. Segundo narra, o interlocutor se identificou como funcionário do banco, solicitou alguns dados pessoais, chamou-a pelo nome completo, informou dados familiares e a induziu a acreditar que suas contas bancárias estariam em risco. Na sequência, ouviu gravação semelhante à do Fone Fácil do Bradesco e, seguindo as orientações do fraudador, digitou informações bancárias e forneceu código de segurança do aplicativo. Sustenta que, durante a ligação, foram contratados três empréstimos pessoais em seu nome nos valores de R$ 12.218,06, R$ 1.155,77 e R$ 1.200,00, respectivamente, e que, depois, foi induzida a realizar PIX com tais…

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