Processo 5012315-16.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5012315-16.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO CESAR CABRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Paulo César Cabral e Rosa de Castro Nogueira Cabral em face do Estado de Minas Gerais na qual as partes autoras alegam que o primeiro requerente foi vítima de roubo à mão armada, resultando na subtração do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, registrado em nome da segunda requerente, além de objetos pessoais. Sustentam a omissão do Estado na prestação de policiamento ostensivo preventivo ao que pleiteiam a condenação da parte né no pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora Rosa de Castro Nogueira Cabral e, no mérito, sustentou a aplicação da responsabilidade civil subjetiva na hipótese de omissão estatal genérica e a inexistência de nexo causal em virtude de fato exclusivo de terceiro e de risco social – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O processo está em ordem, não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento e não há irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. I)- Da Preliminar Da ilegitimidade ativa da segunda parte autora. A parte ré alegou a ilegitimidade ativa da coautora Rosa de Castro Nogueira Cabral sob o fundamento de que a pretensão reparatória deduzida na petição inicial restringe-se ao dano moral sofrido pelo cônjuge em virtude da abordagem violenta sofrida durante o roubo em via pública, fato do qual ela não foi vítima direta. A coautora, em sede de impugnação, sustentou que possui legitimidade ativa concorrente sob o argumento de que é proprietária registral do veículo subtraído, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, e que experimentou desgaste psicológico reflexo decorrente dos trâmites administrativos necessários para liberação do automóvel perante os órgãos de trânsito e a unidade policial. Pois bem. A análise das condições da ação, detidamente quanto à legitimidade ativa, pressupõe a correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material debatida em juízo e aqueles que figuram nos polos processuais. No caso dos autos, embora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ao ID XXX.XXX.XXX-XX comprove que a coautora Rosa é a proprietária registral do automóvel Fiat Uno Mille Way Econ, placa ERY1H78, verifica-se que a presente ação não veicula qualquer pedido de indenização por danos materiais, limitando-se a pretensão inicial, à condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, afetando diretamente a dignidade, a integralidade psíquica, a honra ou a paz do indivíduo. Trata-se de direito de natureza eminentemente personalíssima e intransmissível, cabendo a pretensão reparatória unicamente àquele que…
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