Processo 5012315-37.2023.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012315-37.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO : ROBSON SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS, BEM COMO PARA CONDENAR O INSS A DEVOLVER OS VALORES JÁ DESCONTADOS E A INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. EM RECURSO, O INSS SUSTENTA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E A IMPRESCRITIBILIDADE DA COBRANÇA. APESAR DE ALEGAR QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INICIAL SE DEU MEDIANTE FRAUDE, A AUTARQUIA NÃO APRESENTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE CRIME, NEM DE ATO DE IMPROBIDADE. DESSA FORMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE HAJA MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER RESPEITADA. O INSS CESSOU O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DEZEMBRO DE 2002. ASSIM, TERIA ATÉ DEZEMBRO DE 2007 PARA REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO. TODAVIA, SÓ O FEZ EM 2017. A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª TR-RJ É NO SENTIDO DE QUE O MERO ERRO NA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO CARACTERIZA, EM PRINCÍPIO, DANO MORAL INDENIZÁVEL. O DANO MORAL DECORRE DE CONDUTA TERATOLÓGICA, DE ERRO REITERADO OU DE OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL A CORRIGIR ERRO APÓS A PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO. A COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PRESCRITO PRIVOU O AUTOR DO RECEBIMENTO DE VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. CONDUTA TERATOLÓGICA CARACTERIZADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 28, SENT1 ): No caso em apreço, conforme informado pelo INSS, o débito em discussão, incidente sobre o atual benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora (NB 171898559-0), refere-se a valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/02/2002 (NB 123867850-2). Segundo alegou a autarquia previdenciária, o autor recebeu a aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente no período de 01/02/2002 a 30/11/2002, a qual foi suspensa a partir de 01/12/2002, após a constatação do cometimento de fraude pelo autor, com juntada de vínculos fictícios. Evidenciado o recebimento indevido do benefício por fraude, mediante uso de documentos falsos e/ou adulterados para a obtenção de vínculos empregatícios inexistentes, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente. Contudo, em que pese a alegação de fraude, a prescrição para a cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado, à falta de previsão legal em sentido contrário, se consumará no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor da Fazenda Nacional, ou seja, no prazo de 5 anos, como estabelece o Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no…
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