Processo 5012315-39.2022.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012315-39.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : ANGELICA CRISTINA ENGEROFF (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER (OAB RS117592) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER (OAB RS050426) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do pagamento do débito tributário, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. A parte recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte executada, com efeitos retroativos, para isentá-la do pagamento das custas processuais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99 do CPC. 2. A parte apelante demonstrou que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, patamar adotado como critério para a concessão do benefício, não havendo nos autos elementos que indiquem opulência financeira. 3. Admite-se a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos somente em situações excepcionais, como nas execuções fiscais extintas pelo pagamento, quando a primeira manifestação da parte devedora ocorre após a sentença. 4. No caso concreto, contudo, a parte executada não requereu a gratuidade da justiça na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, inviabilizando a concessão do benefício com efeitos retroativos. 5. Assim, cabível a concessão da gratuidade da justiça no caso, porém sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, sem efeitos retroativos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, 99, §2º e §3º; CTN, art. 156, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50192828920248217000, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 05.02.2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELICA CRISTINA ENGEROFF contra a sentença ( evento 31, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA / RS , nos seguintes termos: Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA / RS em face de ANGELICA CRISTINA ENGEROFF . A parte exequente informou a satisfação integral da dívida tributária ( evento 28, PET1 ), hipótese de extinção do crédito prevista no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, impondo-se a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário pelo pagamento, forte no art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Custas processuais pela parte executada. Encaminhe-se ao setor de Cobrança do Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Após, arquive-se com…
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