Processo 5012316-44.2025.4.04.7110
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5012316-44.2025.4.04.7110/RS RECORRIDO : JUSSARA LOPES SEVERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO JUAREZ FISCHER (OAB RS039753) ADVOGADO(A) : THALES MAURICIO GRAEF (OAB RS132421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se discute a existência de relação jurídico tributária para fins de incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas à recomposição de reserva matemática descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, independentemente do limite dedutível de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como a repetição do indébito tributário. Julgada procedente a pretensão da parte autora, a parte ré interpôs recurso inominado. Em suas razões de recurso, inicialmente, reconhece a procedência do pedido considerando os termos da tese definida pela TNU no julgamento do Tema 171, concordando com a dedução das contribuições extraordinárias (somadas às contribuições ordinárias) da base de cálculo do IR, mas dentro do limite legal de 12% previsto no art. 11 da Lei n.º 9.532/97 . Entretanto, defende que a sentença merece ser parcialmente reformada, argumentando que não restringiu a possibilidade de dedução ao limite acima, de modo que imperiosa a reforma . Salienta que o valor a ser restituído deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando as declarações retificadoras. Aduz que o valor a ser restituído deve ser corrigido pela SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 combinado com o art. 73 da Lei nº 9.532/97), excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora . Ainda, requer a limitação da possibilidade de dedução das contribuições previdenciárias extraordinárias aos exercícios em que houve opção pela declaração completa. A parte autora manifestou-se em contrarrazões. Passo a decidir. 1. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33/2018 - TFR4) assim dispõe: Art. 10. Ao relator incumbe: (...) IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos , a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. Analisando a pretensão recursal, vejo que a matéria em questão já se encontra julgada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1224) , pelo que, prestigiando os princípios vigentes nos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e o da efetividade da Jurisdição assim como a expressa autorização regimental acima transcrita, considero pertinente apreciar o recurso inominado, pela via…
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