Processo 5012317-24.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012317-24.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012317-24.2025.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILTON ROSSINI ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A APELADO: ADILTON ROSSINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 376405060, integrada pela decisão de ID 376405069) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADILTON ROSSINI, brasileiro, casado, montador, portador do RG n° 13.978.872-4 SSP/SP e do CPF/MF n° 045.708.838.93, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos períodos de 17/05/2004 a 10/04/2013 e de 01/10/2013 a 13/11/2019. Condeno o INSS a averbar e computar como tempo especial de labor pelo autor os períodos indicados no parágrafo supra, convertê-los em tempo comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), somá-los aos demais períodos de trabalho reconhecidos administrativamente pela autarquia-ré e, consequentemente, a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/220.401.945-8, desde a DER 14/06/2024. Condeno, ainda, o INSS a apurar e a pagar os valores em atraso desde a DER. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 784/2022, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a prescrição quinquenal. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa. Diante da sucumbência recíproca serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” O INSS sustenta (ID 376405065), em síntese, a impossibilidade de enquadramento dos referidos interregnos como especiais em razão da alegada ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído mediante a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Decreto nº 4.882/2003, da NHO-01 da Fundacentro e da jurisprudência firmada nos Temas 1083 do STJ e 317 da TNU. Argumenta, ainda, que, afastado o reconhecimento da especialidade, a parte autora não preencheria os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a adequação dos…

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