Processo 5012317-65.2021.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012317-65.2021.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012317-65.2021.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA SALETE BENASSI CORREA ADVOGADO(A) : LUANA ARRUDA DAUM GENEHR (OAB SC063418) ADVOGADO(A) : ERNANI SANTOS DE SOUZA (OAB SC059681) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Deferida a realização de prova pericial grafotécnica nestes autos, a proposta de honorários apresentada pela expert nomeada foi impugnada pela parte ré. Em razão disso, após a consulta a outros profissionais, foi arbitrado pelo Juízo o valor de R$ 6.850,00 para os honorários periciais. Irresignada, a parte passiva interpôs agravo de instrumento o qual foi provido para, na tentativa de reduzir a verba honorários no caso em tela, possibilitar à perita a redução da verba e, em caso negativo, consultar outros profissionais. Instada, a profissional CAROLINA ULYSSÉA FRANZONI, apresentou nova proposta, com redução de sua remuneração para o patamar R$ 5.400,00 ( 139.1 ). A demanda, por seu turno, se insurgiu em relação à nova proposta, requerendo a fixação da verba em RS 1.000,00 ( 145.1 ). Diante disso, houve a destituição da perita ( 149.1 ), que requereu a reconsideração da decisão ( 158.1 ). Pois bem. Não se descuida que a causa foi valorada em R$ 11.000,00, mas é certo que os honorários periciais não devem ser fixados com base no valor da causa, e sim na complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo perito nomeado A fim de verificar a (in)existência de fraude na contratação impugnada, faz-se necessária, como apontada pela expert , a análise de 8 assinaturas apostas na documentação apresentada pela parte ré. Afora, houve redução significativa da pretensão honorária pela perita, dos R$ 7.800,00 iniciais para R$ 5.400,00, montante consideravelmente inferior, inclusive, ao proposto pelos demais peritos anteriormente consultados nestes autos. Lado outro, o valor indicado pela parte ré como adequado, R$ 1.000,00, não considera a complexidade e extensão da análise a ser feita, e não é corroborado por qualquer elemento como sendo o "valor de mercado" do exame técnico a ser realizado. Isto posto, em que pesem os argumentos declinados pela demandada, entendo que a complexidade dos trabalhos a serem realizados pela  expert nomeada, o tempo necessário para seu deslinde, bem como a expressão econômica atribuída ao objeto da causa, justificam os valores exigidos pela perita, que, consoante a praxe nesta unidade, não se mostram excessivos ou irrazoáveis.  Assim, revejo o posicionamento de  149.1 , revogando tal decisão. Ato contínuo, rejeito a impugnação de  145.1 . Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais indicados em 139.1  (CPC, art. 95, § 1º). Cumprida a determinação supra, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão de  45.1 . No caso de inércia, voltem os autos conclusos para sentença.

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