Processo 5012318-14.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012318-14.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012318-14.2022.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: EDSON RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Prolatada sentença de procedência, restou anulada de ofício por esta Oitava Turma, tendo sido determinado o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, rejeitando a matéria preliminar e julgando prejudicada a apelação do INSS, quanto ao mérito. Realizada a perícia determinada. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais de 29/04/1995 a 05/04/2003 e de 02/02/2004 a 12/08/2014 e conceder a aposentadoria especial sob NB 195.604.365-6, com parcelas devidas a partir da citação (26/09/2022). Deixou de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial, além do fato de estar em gozo de aposentadoria. Correção monetária com observância dos seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressaltou o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente…

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