Processo 5012319-58.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012319-58.2026.8.08.0048 Nome: BENEDITO DA CONCEICAO ANDRADE Endereço: Rua Teixeira de Freitas, 304, Parque Residencial Mestre Álvaro, SERRA - ES - CEP: 29170-809 Advogado do(a) AUTOR: NAYARA GARCIA DIAS - ES43694 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o demandante narra, na exordial (ID 94204252), ter diligenciado junto ao banco réu, visando a celebração de um empréstimo consignado. Contudo, afirma que, posteriormente, teve ciência de que, em verdade, aderiu à modalidades contratuais diversas, a saber, a contratos de cartão de crédito e de benefício consignado, em razão dos quais estão sendo debitados, mensalmente, em sua verba previdenciária, apenas e tão só, o valor mínimo das suas faturas, tornando, por conseguinte, as dívidas eternas. Nessa senda, assevera que as avenças em comente estão eivadas de vício de consentimento, especialmente diante da falha de informação acerca da sua natureza jurídica. Destarte, requer seja declarada a nulidade das pactuações impugnadas, com a restituição, em dobro, do montante já exigido pelo ente requerido, a par da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. De pronto, impõe salientar que, em 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação da suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, visando a fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como in casu. Assim, conquanto o art. 2º da Lei nº 9.099/95 preceitue que, nos processos em curso nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes, não se pode olvidar que, a par de tal ordem de sobrestamento inviabilizar, prima facie, a celebração de acordos tendo por objeto as obrigações decorrentes das avenças abrangidas pela apontada questão jurídica, restou assentado pelo Enunciado 1 das Doutas Turmas Recursais da Eg. Corte de Justiça do ES, publicado no DJe de 26/03/2026, que 'A ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade.'. Ademais, cabe acrescentar que os litigantes podem transigir a qualquer tempo, submetendo, a seguir, a composição diretamente por eles entabulada para sua homologação por este Juízo. Pelo exposto, sem maiores delongas, determino à Serventia desta Unidade Judiciária que cancele o ato solene automaticamente aprazado por ocasião da distribuição dessa lide. Outrossim, considerando que o banco réu já compareceu espontaneamente aos autos, por meio do petitório carreado ao ID 96793518, intime-o para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, sua defesa, sob pena de revelia (aplicação analógica do art.…
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