Processo 5012320-30.2024.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012320-30.2024.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5012320-30.2024.4.04.7009/PR RÉU : ACACIO FERNANDO VONZ ADVOGADO(A) : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322) DESPACHO/DECISÃO 1.  Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que  deu parcial provimento à apelação. 1.1.  Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais: Qualificação completa do condenado:  ACACIO FERNANDO VONZ , brasileiro, solteiro, mototaxista com Ensino Fundamental completo, natural de Capanema/PR, nascido em 11/03/1988, filho de Alzira Cabreira e João Deoclécio Vonz, portador do RG n.º 9.437.705-6, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Francisco Braga, 680 - Parque Residencial Três Bandeiras - 85862266, Foz do Iguaçu/PR Dados da defesa:  JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA    PR074322 Número do Processo Originário (Inquérito Policial / Procedimento Investigatório):  50122381120244047005 Delito:  artigos 334, caput e §1º, IV, e artigo 334-A, §1º, I e IV, todos do Código Penal Local do Delito: Cascavel/PR Data dos fatos:  14/11/2024 Suspensão do Processo: não houve Pena definitiva:  2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e inabilitação do direito de dirigir somente sobre a categoria "E" Regime:  semiaberto Substituição da pena privativa de liberdade:  (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária no valor de 16 (dezesseis) salários mínimos Custas: sim Detração: 1 dia Valor da fiança:  R$ 10.000,00 Medidas constritivas: Não há. Trânsito em julgado para a acusação:  21/10/2025 Trânsito em julgado para a defesa:  6/4/2026 2. Modifique-se  a situação da parte ré para  condenado - arquivado . 3.   Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0),  instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal. 4. R equisite-se à Caixa Econômica Federal que utilize o valor apreendido e/ou depositado à título de fiança (CONTA n. 1270/635/9053-3 - ev. 32, autos 50122381120244047005) para pagamento das  custas processuais .  4.1 Os valores remanescentes deverão ser disponibilizados ao Juízo da Execução. Salienta-se que a transferência dos valores deverá ser realizada COM PROPORCIONALIDADE. 5. Cumpra-se  a sentença no que concerne aos bens apreendidos: Destinação de bens e valores  - Os bens apreendidos, conforme informações constantes no processo administrativo fiscal, foram objeto de pena de perdimento aplicada administrativamente pela Receita Federal do Brasil, nada havendo a deliberar quanto a este ponto, dispensada intimação do órgão. 6. Intime-se o DETRAN/CONTRAN para a adoção das providências necessárias à efetivação da inabilitação para dirigir veículo automotor, categoria "E", durante o tempo que perdurar o cumprimento da pena imposta, consoante o artigo 92, III, do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III -  a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso .  ( grifo do Juízo) À vista disso, cabe ao órgão de trânsito promover as adequações necessárias para o cumprimento da norma legal, quando necessário. Esclarece-se, desde já, que o  termo inabilitação  para dirigir veículo deve equivaler, na prática: a) a uma ordem de suspensão da habilitação do apenado já habilitado; ou b) a um impedimento a que o apenado ainda não habilitado receba autorização do poder público para conduzir veículo automotor. O prazo de…

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