Processo 5012321-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012321-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por DALVA SOUZA DA SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTROS FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a designação de realização de audiência de conciliação pelo 3º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Em suas razões (ID 15218721), a recorrente argumenta que a decisão objurgada carece de fundamento jurídico, pois o indeferimento da tutela de urgência se baseou na ausência de apresentação prévia de um plano de pagamento. Afirma que o art. 104-A, § 4º, do CDC não se relaciona com os requisitos para a tutela de urgência e que o plano de pagamentos deve ser apresentado somente até a audiência de conciliação. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para a tutela de urgência, citando a probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJES entende ser razoável a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Alega o perigo de dano, pois os descontos atuais comprometem seu mínimo existencial. Por fim, sustenta a ausência de risco de irreversibilidade da decisão. Diante disso, requer não só a reforma da decisão objurgada, como também a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando a “[...] A limitação dos descontos em folha de pagamento da autora referente aos empréstimos consignados no limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora, impedindo que os credores incluam a autora em mora”. Em decisão acostada no ID 15255342, indeferi o pedido liminar. Os agravados, em sede de contrarrazões (ID’s 17284829, 17327284, 17366901 e 17424909), pugnaram pelo desprovimento do recurso, ao passo que apenas o recorrido BANCO ALFA S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. Na sequência, conforme despacho proferido no ID 18738844, determinei a intimação da recorrente para se manifestar sobre a suposta perda do interesse recursal, tendo em vista que o Magistrado singular, na origem, posteriormente, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela agravante, tendo a referida parte se manifestado pela perda do objeto. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme já relatado, o Magistrado Singular, conforme documento acostado no ID 18880296, proferiu nova decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela recorrente. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se…
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