Processo 5012322-92.2024.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012322-92.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIA DIAS DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. TENTATIVAS DE DÉBITO REJEITADAS POR SALDO INSUFICIENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E INSERÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A consumidora alegou falha na prestação do serviço bancário em contrato de empréstimo que reputava ser da modalidade consignada, em razão da cobrança de encargos e inscrição restritiva de crédito, sob a justificativa de que o banco não processava os descontos de forma correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do contrato pactuado entre as partes, a responsabilidade civil pelo inadimplemento das parcelas mensais, a regularidade da exigência de extrato bancário da consumidora para afastar a alegação de inadimplência por saldo insuficiente e a legalidade da cobrança de encargos moratórios e consequente negativação do nome em decorrência da rejeição sistêmica do débito programado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado, conforme expresso na prova documental, caracteriza-se como mútuo pessoal com previsão de débito das prestações em conta corrente, e não empréstimo consignado com retenção direta em órgão pagador, recaindo sobre o titular da conta o dever e a obrigação de manter numerário disponível e suficiente na data do vencimento. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos que alega. A demonstração de que a conta bancária possuía saldo suficiente no dia do vencimento da obrigação exige apenas a juntada do respectivo extrato de movimentação financeira, documento pessoal de acesso fácil, rotineiro e gratuito, não se configurando a hipótese de prova impossível ou excessivamente onerosa. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos relatórios detalhados que comprovam reiteradas tentativas de débito rejeitadas por inexistência de fundos, demonstrando que o inadimplemento derivou exclusivamente da ausência de recursos mantidos pela consumidora. 6. Conforme o regramento de imputação do pagamento previsto no artigo 354 do Código Civil, os pagamentos efetivados em atraso destinam-se primeiramente à quitação dos juros e encargos moratórios, justificando a persistência do saldo devedor que legitima a manutenção da restrição de crédito. Atuação da instituição bancária amparada pelo exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de empréstimo pessoal com autorização de débito em…
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