Processo 5012325-16.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012325-16.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5012325-16.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE MARTINS SANTANA BEDIM REQUERIDO: ELICIANE DE MORI MENDES PACHECO Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR NEMER SALLES MARAO - ES31589 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais proposta por SIMONE MARTINS SANTANA BEDIM em face de ELICIANE DE MORI MENDES PACHECO, alegando que, em março de 2023, contratou junto à cirurgiã-dentista requerida um complexo tratamento odontológico de reabilitação oral, consistente na extração de 11 (onze) dentes superiores e na confecção e colocação de uma prótese definitiva sobre implantes (tipo protocolo superior), pelo valor histórico total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o serviço foi prestado de forma defeituosa, porquanto a prótese provisória apresentou sucessivas quebras e a prótese definitiva, entregue em maio de 2024, apresentou severas falhas de oclusão (mordida desalinhada), o que lhe gerou dores físicas constantes, cefaleia e prejuízo na mastigação. Relata, ainda, que em maio de 2025 um dos dentes protéticos (elemento 13) se desprendeu por inteiro da barra, e que avaliações feitas por outros profissionais confirmaram o defeito na prestação do serviço da ré. Ao final, pediu que a requerida seja condenada à restituição integral do valor investido de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A requerida ELICIANE DE MORI MENDES PACHECO apresentou contestação (ID 90649072), sustentando que o tratamento cirúrgico e protético foi executado com extrema perícia, tendo os implantes obtido plena osseointegração e estabilidade óssea. Para isso, argumenta que a prótese protocolo definitiva foi entregue à autora em 24/05/2024 em perfeito estado, tendo esta manifestado plena satisfação estética e funcional na ocasião, conforme vídeos e fotografias contemporâneos. Alega que o desprendimento do elemento dentário 13 ocorreu quase um ano após a conclusão do tratamento, tratando-se de intercorrência mecânica isolada (desgaste natural do acrílico) passível de conserto simples, o qual foi recusado pela autora por não querer ficar sem a prótese durante o prazo de laboratório ou arcar com os custos de manutenção. Aduz, em sede de pedido contraposto, que as imputações infundadas de erro odontológico macularam sua honra objetiva e sua imagem profissional construída ao longo de mais de 30 anos de atuação ética, postulando a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, requereu o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela autora e a total improcedência dos pedidos iniciais. A requerida, em contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito (com força de preliminar de incompetência absoluta), a necessidade de produção de prova pericial especializada ante a alta complexidade técnica dos fatos narrados. Quanto a estas, entendo que a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada, visto que no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em…

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