Processo 5012325-42.2025.8.13.0701
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012325-42.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: GUSTAVO SANTOS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GUSTAVO SANTOS RIBEIRO. Narrou que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual o requerido ofereceu em garantia uma motocicleta marca Honda, modelo SH 150I, ano 2017, recebendo a importância de R$12.629,76 para restituição em prestações mensais. Aduziu que o financiado deixou de adimplir com a prestação vencida em 17 de outubro de 2024, bem como as subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida conforme as cláusulas contratuais. Relatou, outrossim, a desnecessidade de designação de audiência de conciliação em razão de tratativas infrutíferas anteriormente realizadas. Por fim, requereu a procedência total da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao seu patrimônio, com a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 13.930,04. Pedido liminar de busca e apreensão deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Postulou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento de sua família. Sustentou a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, asseverando que os juros remuneratórios pactuados em 41,77% ao ano superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. Aduziu a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, argumentando que a referida prática ocorreu sem a devida transparência e sem a informação do percentual da taxa diária no instrumento contratual, o que violaria o dever de informação e impossibilitaria o controle dos encargos pelo consumidor. No que tange às tarifas bancárias, o requerido questionou a legalidade das taxas de confecção de cadastro e de avaliação do bem, defendendo que tais cobranças oneram indevidamente o saldo devedor e configuram abusividade. No mérito, narrou a plena aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, destacando a natureza de adesão do contrato celebrado e a existência de desequilíbrio contratual derivado de cláusulas leoninas e do lucro excessivo da instituição financeira. Defendeu a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para afastar a onerosidade excessiva e preservar a boa-fé objetiva, sugerindo, alternativamente, a aplicação da taxa SELIC vigente à época da contratação em substituição aos índices convencionados. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida para revogar…
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