Processo 5012327-36.2026.8.24.0033

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012327-36.2026.8.24.0033
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012327-36.2026.8.24.0033/SC IMPETRANTE : JULIA APARECIDA SIEMENTKOVSKI - ME ADVOGADO(A) : ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIA APARECIDA SIEMENTKOVSKI - ME  em desfavor de AUTORIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ. A Impetrante narra que exerce regularmente atividade econômica no ramo de confecção e comércio de vestuário, dependendo da emissão diária de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para o desenvolvimento de suas operações. Sustenta que, em 28/04/2026, foi instaurado o Processo Administrativo SEF nº 3909/2026, culminando no Protocolo de Cancelamento de Inscrição Estadual nº 2623000460530, sob o fundamento de “Motivo 5 – Falta de apresentação de informações econômicas-fiscais previstas na legislação tributária”, em razão de pendências relacionadas a obrigações acessórias (EFD, DIME, GIAS-ST, PGDAS-D e SINTEGRA). Relata que, embora tenha sido publicado o Edital de Intimação nº 2610000007393, concedendo expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa, a autoridade coatora teria procedido, de forma imediata e antes do transcurso do referido prazo, à inabilitação da inscrição estadual e ao bloqueio do CNPJ como destinatário na Unidade da Federação, o que inviabilizou a emissão de notas fiscais desde 28/04/2026, sendo a última NF-e autorizada em 27/04/2026. Aduz que o bloqueio foi justificado pela Administração Fazendária como “medida acautelatória”, porém sustenta tratar-se de ato desproporcional e ilegal, pois aplicado antes do esgotamento do prazo concedido no próprio edital, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Defende, ainda, que a suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente pelas Súmulas 70, 323 e 547, por utilizar meio indireto e coercitivo para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, com grave impacto sobre o livre exercício da atividade econômica. Requer, em sede liminar, a imediata reativação da inscrição estadual e a liberação da emissão de NF-e, com suspensão dos efeitos do Protocolo de Cancelamento nº 2623000460530, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado. Juntou documentos, está devidamente representada e pagou as custas iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente  mandamus,  no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência da Impetrante a respeito do ato impugnado, datado de 26/04/2026, e a impetração do presente  mandamus  em 06/05/2026. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “ é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado ”. E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o…

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