Processo 5012328-30.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012328-30.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DIEGO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : LAIRTON LUIS SERAFINO ZORZO (OAB RS122832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIEGO RODRIGUES ARAUJO em face da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n. 004001491. Narrou que, em janeiro de 2025, teve sua habilitação cassada pelo período de 02 (dois) anos, pelo que decidiu vender seu veículo FIAT/Stilo, placa IOT5J37, ano 2008, para FIORAVANTE PANTALEÃO DA ROSA, tio da sua esposa. Disse que, em razão da relação de parentesco, amizade e confiança com o comprador, acabou não firmando contrato escrito, mas que o negócio se perfectibilizou em 25 de janeiro de 2025 com a entrega da chave do automóvel e o pagamento da segunda parcela. Alegou que, no dia 02 de abril de 2026, no km 265 da BR-116, o comprador foi autuado em decorrência de ultrapassagem proibida, culminando na lavratura do Auto de Infração de Trânsito n. 004001491. Defendeu ter perdido o prazo para a indicação do real condutor na esfera administrativa e que a atribuição de responsabilidade e pontuação pela infração lhe trará prejuízos relevantes, como, possivelmente, o acréscimo de 02 (dois) anos ao prazo de cassação da sua CNH. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão e afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, citando o art. 300 do CPC. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. I. Do polo passivo. Inicialmente, retifique-se a autuação de modo que conste no polo passivo a União em substituição à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar esta de órgão daquela, a qual é dotada de personalidade jurídica. II. Do valor da causa. Considerando que a presente ação busca exclusivamente a transferência de pontuação por infração de trânsito (indicação de real condutor), retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n. 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00 , aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato. Anote-se. III. Da competência do Juizado Especial Federal. Diante do pedido formulado, que se restringe à indicação de condutor, sem impugnação à validade do auto de infração, e considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processo e julgamento da demanda é do Juizado Especial Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava a indicação judicial do verdadeiro condutor de veículo em infrações de trânsito lavradas pelo DNIT, com a consequente transferência de pontuação e arquivamento de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que visa exclusivamente a indicação judicial de condutor infrator, sem pedido de anulação das infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para processar e julgar ações que visam exclusivamente a indicação…
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