Processo 5012329-85.2025.8.13.0699
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012329-85.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VICTOR FELICIANO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra VICTOR FELICIANO PEREIRA, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do art. 306, §2º, da Lei 9.503/97 e do art. 147 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. A denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação, no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Finda a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, asseverou que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, declaração médica, auto de apreensão, assim como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase judicial quanto na seara extrajudicial. Quanto à autoria do delito, esta emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual, a qual apontou o réu como responsável pelas práticas dos ilícitos descritos na peça inaugural. Colacionou trecho do depoimento da vítima, a qual relatou que o denunciado importunava uma criança em estabelecimento comercial, motivo pelo qual interveio e pediu que ele se retirasse, sob pena de acionar a polícia. Nesse momento, ao tentar ligar para as autoridades, foi ameaçada pelo acusado, que afirmou que ela seria presa e que retornaria para atirar em seu rosto. Em juízo, o policial militar David dos Santos Pereira confirmou os fatos, acrescentando que o denunciado apresentava sinais de embriaguez e foi visto conduzindo motocicleta após ingerir bebida alcoólica. Apontou que o réu, quando de seu interrogatório, confessou que, de fato, compareceu ao estabelecimento já embriagado. Todavia, negou ter proferido ameaças contra Túlio, afirmando que apenas mencionou possuir mandado de prisão em aberto, tendo, em seguida, deixado o local conduzindo sua motocicleta, sendo posteriormente abordado e preso. Em relação ao delito esculpido no artigo 147, do Código Penal, afirmou que a narrativa constante da denúncia apoia-se nas declarações colhidas na fase inquisitorial, em especial na palavra da vítima, que, diante da gravidade das ameaças, não apenas acionou a Polícia Militar, como também formalizou representação criminal. Mencionou que a ameaça proferida pelo réu, em contexto de discussão em estabelecimento comercial, sob exaltação e influência de álcool, revela-se concreta, grave e dotada de credibilidade, especialmente diante de sua conduta de vangloriar-se de supostos mandados de prisão em aberto, e que a reação imediata da vítima, que acionou a polícia e formalizou representação, evidencia o efetivo temor experimentado, atendendo aos requisitos do art. 147 do Código Penal. Confirmou que os elementos dos autos demonstram a…
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