Processo 5012330-08.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012330-08.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012330-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE TEIXEIRA VIANNA VESCOVI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., VIVO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Verifico que a parte autora requereu prazo para apresentar replica, pelo que indefiro tal pleito, pois o rito do processo nos juizados é especial e sumaríssimo. Os processos dos juizados especiais são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 /1995). O Enunciado nº 1 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -, dispõe que "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório". O sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica, devendo a parte instruir sua inicial com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC , arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços. Dever de indenizar caracterizado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309. Data de publicação: 28/06/2022) Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Michelle Teixeira Vianna Vescovi em face de Telefônica Brasil S.A., Vivo Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A.. Em síntese, a autora narra que adquiriu um aparelho iPhone 14 e contratou seguro contra danos acidentais. Após sinistro ocorrido em junho de 2025, acionou a seguradora e pagou a franquia de R$ 750,00, porém alega que o reparo foi efetuado com peça não original, o que resultou na perda da garantia de fábrica e em novos vícios no aparelho. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a condenação das rés ao pagamento do valor integral do aparelho ou sua substituição, e indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito,…

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