Processo 5012330-29.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012330-29.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012330-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRIZZI E OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, devidamente qualificada nos autos, vem oferecer embargos de declaração em face da decisão saneadora de ID 91262451. A embargante alega a ocorrência de inequívoca omissão no julgado, aduzindo que protocolou petição anterior em 12/02/2026 pleiteando sua substituição no polo passivo da lide ou, subsidiariamente, sua habilitação como assistente litisconsorcial. Decido. No mérito, assiste razão à embargante, uma vez demonstrada a omissão apontada. No caso concreto, constata-se que a decisão proferida em 02/03/2026 apreciou de forma pormenorizada as preliminares suscitadas na contestação do requerido BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, repelindo a prefacial de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a marca unificada e o pertencimento ao mesmo grupo econômico atraem a responsabilidade solidária consumerista perante o autor. Contudo, o juízo absteve-se por completo de proferir qualquer manifestação acerca da petição protocolada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em 12/02/2026, peça que antecedeu o saneamento do processo e que trazia pedido expresso de ingresso no feito. A ausência de manifestação judicial sobre a composição subjetiva da lide gera evidente prejuízo à regular instrução processual, impossibilitando que a cooperativa exerça adequadamente o direito de requerer e produzir as provas técnicas necessárias para desatar os pontos controvertidos fixados. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso para integrar a decisão e deferir a inclusão da cooperativa na qualidade de assistente litisconsorcial, com fulcro nos artigos 119 e 124 do estatuto processual civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão verificada na decisão de ID 91262451 e, por conseguinte, defiro o ingresso de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO na lide, na condição de assistente litisconsorcial do requerido. À Secretaria, determino que proceda às devidas retificações na autuação. Diante da modificação subjetiva promovida neste ato e com vistas a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias ratifiquem / apresentem as provas que pretendem produzir. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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