Processo 5012330-78.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012330-78.2025.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: H. D. J. A. REPRESENTANTE: GUILHERME AMOROSO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUILHERME AMOROSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PAULO FELIPE MACARIO MACIEL - SP327898 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por H.D.J.A., menor impúbere, representada por seu genitor Guilherme Amoroso dos Santos, em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória por meio da qual a parte autora objetiva provimento para determinar o fornecimento de “Trikafta (comprimidos da associação Elexacaftor 50mg / Tezacaftor 25mg / Ivacaftor 37,5mg e Ivacaftor 75 mg co-embalados) para uso contínuo, Dose da manhã Dois comprimidos da associação (cor laranja clara) Dose da noite Um comprimido de Ivacaftor (cor azul clara)”, ou, no caso de necessidade de maior número de medicação, conforme prescrição médica. A petição inicial informa que a parte autora é portadora de fibrose cística (CID 10 E84), doença genética crônica e progressiva, sendo-lhe prescrito o tratamento medicamentoso ora pleiteado. Aduz que a prescrição foi realizada para controle da fibrose cística, para a qual a terapia indicada apresentaria benefícios amplamente documentados, com melhora na função pulmonar, redução de infeções respiratórias, ganho ponderal e impacto positivo na qualidade de vida. Narra que a autora tem a forma mais grave da doença, com insuficiência pancreática, necessitando de uso contínuo de terapia de reposição de enzimas pancreáticas e tratamento mucolítico com dornase alfa e solução hipertônica inaladas, além de fisioterapia respiratória diária. Afirma que a autora passou a ter uma deterioração mais acelerada de sua doença pulmonar nos últimos anos devido a múltiplas internações, com necessidade de antibioticoterapia prolongada, ocasionando perda de função pulmonar. Informa que os medicamentos são considerados de alto custo, e foram incorporados recentemente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, porém houve o indeferimento do medicamento pelo Estado. Documentos acompanham a petição inicial (ID 363236729, pp. 01-14). O processo foi originalmente aforado na Justiça Estadual e distribuído à E. 12ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, tombado sob o nº 1017456-10.2025.8.26.0053 e, posteriormente, redistribuído à Vara de Infância e Juventude do Foro Regional XI - Pinheiros. A 3ª Promotoria de Justiça Cível de Pinheiros, do Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentou parecer pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 363236729, pp. 82-83). Sobreveio decisão do E. Juízo Estadual, determinando a emenda da inicial em observância às regras estabelecidas pelo E. STF no Tema 1234 da repercussão geral, para corrigir o valor da causa, declinando o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo, e eventual alteração do polo passivo, em consonância com o referido regramento (ID 363236729, pp. 85-87). A autora emendou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 1.654.085,52 e incluir a União no polo passivo (ID 363236729, pp. 121-122). Foi proferida decisão que recebeu a emenda à inicial e declinou da competência, determinando-se a remessa dos autos à Justiça…
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