Processo 5012331-27.2017.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012331-27.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO CANUTO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA CPF: 03.567.677/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LEONARDO CANUTO BARBOSA e ANA PRISCILA DE SOUSA BARBOSA CANUTO em face de CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA. Os autores alegaram que adquiriram uma unidade imobiliária junto à requerida em 19/03/2013, situado no Bairro Morumbi, nesta cidade de Uberlândia/MG, no endereço de Rua Pelego, 250, apto. 202, bloco C; observaram que o acabamento é divergente daquele relatado pela ré, bem como existem defeitos no apartamento; não foi assentado porcelanato, como especificado em contrato, mas sim piso de cerâmica; existem azulejos com tonalidades diferentes na cozinha, além de azulejos e pisos mal assentados; também não houve instalação de pedra de granito na área de serviço; discorreram, ainda, que os pisos na área externa dos apartamentos não foram assentados e que não foi instalado playground na área comum do empreendimento, o que ocasionou desvalorização do imóvel. Em arremate, afirmaram a existência de problemas na parte elétrica, já que a rede não suporta a quantidade de apartamentos e vive caindo, gerando inúmeros problemas. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] a) a pagar aos requerentes a título de indenização, a multa contratualmente estipulada de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, que será apurado através de perícia técnica, que fica desde já requerida, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data do evento danoso; b) a pagar, também, a título de indenização por PERDAS E DANOS um valo referente por DANOS MORAIS que não sejam inferiores a R$10.000,00, mais a desvalorização do imóvel por não ser entregue de acordo com o contrato, referente aos DANOS MATERIAIS, valor este que também será apurado através de perícia técnica. […] O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores foi deferido. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de decadência. No mérito, sustentou, em síntese, que o imóvel foi vistoriado pelos requerentes no ato da entrega e na oportunidade não houve ressalva quanto à existência de falhas; a petição inicial não indica expressamente das cláusulas descumpridas; os autores nunca realizam reclamações pelos supostos vícios, mas apenas foram abertas ordem de manutenção para reparo de um vazamento e adequação do espaço da máquina de lavar; os vícios deveriam ser verificados no ato do recebimento do imóvel, pois não se tratam de vícios ocultos; o imóvel adquirido se enquadra no Programa Minha Casa Minha Vida e o padrão do material e acabamento desses empreendimentos não são superiores, comparados a de condomínios de luxo, bem como os materiais utilizados são condizentes aos utilizados/informados no memorial descritivo da obra; o empreendimento foi edificado seguindo o que restou estipulado no memorial descritivo; a área destinada ao playground foi entregue regularmente, na localização descrita no projeto…
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