Processo 5012332-45.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5012332-45.2026.8.24.0005/SC AUTOR : SUPLEMA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) ADVOGADO(A) : ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da inicial ( evento 22, EMENDAINIC1 ). 2. Trata-se de ação ajuizada por SUPLEMA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA contra ES2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDUARDO ZUCCO PAOLI ao argumento de ter celebrado com a primeira ré contrato particular de compra e venda de imóvel em construção envolvendo o apartamento nº 302 do Edifício Monte Sinai, localizado em Balneário Camboriú/SC, pelo preço de R$ 250.000,00 (já adimplido). Em síntese, aduziu a parte autora que " O prazo para entrega da obra foi fixado para o mês de março de 2023, o que até o presente momento não aconteceu ", sendo que a construtora " negociou o imóvel sem o devido registro da incorporação imobiliária, o que é vedado pelo artigo 32 da Lei 4.591/64 ". A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para " i) DETERMINAR que a parte demandada inicie, imediatamente, o pagamento mensal, à autora, do valor de 3.000,00 (três mil reais) até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; (ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao registro de imóveis competente, para que faça constar nas matrículas 0653 e 0366, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a existência da presente ação ". 3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado é nebulosa. Afinal, o que a parte possui até o momento em relação ao recebimento de alugueres é mera expectativa de direito, que dependerá do exame de eventual defesa da parte ré e da procedência da ação, de sorte que a questão relacionada à entrega ou não das chaves no prazo ajustado não pode ser aferida na atual conjuntura processual, demandando o prévio implemento do contraditório para melhor averiguação. Em outras palavras, o pedido de pagamento mensal de R$ 3.000,00 a título de alugueres demanda exame aprofundado dos fatos alegados, especialmente quanto à efetiva caracterização da mora contratual imputável à construtora ré, às circunstâncias que envolveram a execução do empreendimento, à extensão dos prejuízos efetivamente suportados pela autora e ao próprio valor locativo da unidade imobiliária, indicado unilateralmente na petição inicial. O perigo de dano também não foi comprovado, já que a situação se arrasta desde o ano de 2023 , término do prazo para entrega da obra. A propósito, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO ATRASO CONSTRUTIVO. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUERES ATÉ A ENTREGA EFETIVA QUE CONTÉM ARES DE SATISFATIVIDADE. MERA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE USUFRUIR DO BEM INSUFICIENTE PARA…
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