Processo 5012333-63.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012333-63.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012333-63.2026.8.24.0091/SC AUTOR : TIAGO HEIDENREICH BOPPRE ADVOGADO(A) : ANA CLARA GRACIOSA SEIBEL (OAB SC049974) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido ao constatar a existência de negativação creditícia em seu nome, realizada por iniciativa da ré; e que não possui contrato com a ré, tampouco reconhece a dívida. Requer a concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Verifico que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa ré ( evento 1, DOC5 ), por dívida que aquela alega inexistente. Considerando os danos que a inscrição indevida causa à vida financeira de qualquer pessoa e tendo em vista as alegações da parte demandante, presumidamente de boa-fé, entendo por acolher o pedido para que seja determinada a baixa da inscrição creditícia realizada em seu nome. Caberá à ré, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade da inscrição questionada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC,  DEFIRO   o pedido de tutela urgência formulado na petição inicial para determinar a baixa da inscrição, realizada pela ré TELEFONICA BRASIL S.A., em nome do autor no Serasa.  Aplique-se o  Serasajud .   2.  Apesar de ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a audiência inicial de conciliação, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Ainda que o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 estimule os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a transação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que o mesmo art. 2º faz referência ao princípio da informalidade, de modo que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Desse modo,  DISPENSO  a audiência inicial. 3.  Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); 4.  Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das…

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