Processo 5012335-94.2024.8.08.0011

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5012335-94.2024.8.08.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012335-94.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: COSME DANIEL SOUZA TAMAIO, JOHNNY DA SILVA CASTRO, LEONAN ADRIAN SAMUEL DE OLIVEIRA, DIEGO QUINELATO MARTINS, JHONATAN DE SOUZA SANTOS, ROGERIO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: VANESSA RIBEIRO CHAVES - MG199396 Advogados do(a) REU: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939, JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS - ES18857 Advogado do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359 Advogados do(a) REU: ELIZABETE ALVES DE SOUZA - ES16763, JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 Advogado do(a) REU: EMILLY CANZIAN CARARO - ES24005 DECISÃO Cosme Daniel Souza Tamaio constituiu advogado e apresentou resposta à acusação ao ID 56106289. Johnny da Silva Castro foi citado ao ID 56056874 e apresentou Resposta à Acusação ao ID 102385138. Leonan Adrian Samuel de Oliveira foi citado ao ID 102293573 e apresentou Resposta à Acusação ao ID 61715181. Diego Quinelato Martins constituiu advogado e apresentou resposta à acusação ao ID 103223710. Jhonatan de Souza Santos foi citado ao ID 55883967 e apresentou Resposta à Acusação ao ID 61715181. Rogério de Almeida foi citado ao ID 56166384 e apresentou Resposta à Acusação ao ID 61715181. As questões deduzidas nas respostas à acusação não evidenciam vício processual nem circunstância capaz de obstar o regular prosseguimento da ação penal. Com efeito, as alegações de negativa de autoria, insuficiência dos elementos informativos, ausência de participação dos acusados e fragilidade dos depoimentos que subsidiaram a denúncia confundem-se com o mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. A insurgência da defesa de Cosme Daniel Souza Tamaio quanto à credibilidade de Cláudia Caroline Falcão Porto e Andreia Falcão Porto igualmente não autoriza o encerramento prematuro da persecução penal. A alegada animosidade das declarantes, bem como suas relações familiares com pessoas envolvidas em fatos distintos, constitui circunstância pertinente à valoração da prova, mas não determina, por si só, a imprestabilidade dos respectivos relatos. Eventual suspeita de parcialidade poderá ser arguida e registrada na forma do art. 214 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo avaliar o valor probatório dos depoimentos depois de submetidos ao contraditório judicial. Do mesmo modo, a impronúncia anteriormente proferida em processo diverso, relativo a fatos e vítima distintos, não produz efeitos vinculantes sobre a presente ação penal, tampouco conduz à automática desqualificação das testemunhas ou dos elementos informativos aqui reunidos. Ressalva-se que a aptidão dos elementos inquisitoriais e dos testemunhos indiretos para fundamentar eventual decisão de pronúncia deverá ser examinada ao término da primeira fase do procedimento, à luz da prova efetivamente produzida em juízo e dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal. Essa análise, contudo, pressupõe justamente a realização da instrução criminal, não sendo possível antecipá-la com fundamento apenas na versão unilateral apresentada pelas defesas. Não se verifica, ademais, nenhuma das…

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