Processo 5012336-22.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012336-22.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012336-22.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : DARLI ROSA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME TRENTIN (OAB SC070856) INTERESSADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO/DECISÃO DARLI ROSA DA SILVA JÚNIOR , por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA - OAB/SC, bem como ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, tencionando obter provimento jurisdicional liminar para: "(...) requer-se a concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a atribuição da pontuação correspondente à nota final do candidato, ora impetrante, através da banca examinadora, e a determinação para que os impetrados, dentro de suas competências, incluam o impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (...)" Quanto ao mérito, assim postula o impetrante: "(...) No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do impetrante, RECONHECENDO a violação das regras editalícias e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela banca examinadora no 45º Exame de Ordem, atribuindo os pontos devidos pela adequada resposta evidenciada nos itens “5” e “8” da Peça Profissional, como PERFEITAMENTE cabíveis com determinação para que a banca a considere na correção, ACRESCENDO EM 0,75 PONTO à nota final do candidato, bem como proceda pela aprovação do impetrante no exame de ordem constando seu nome no resultado definitivo. (...) Recolhidas as custas iniciais (evento 7), sobreveio decisão determinando a intimação das autoridades impetradas para prestarem esclarecimentos para o enfrentamento do pedido de liminar (evento 10). Prestadas as informações e juntados documentos (eventos 18, 19, 27 e 29), vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A intervenção judicial em provas de concursos públicos ou nas provas aplicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil deve se restringir ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital , eis que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo. Nessa direção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n. 485, fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público, senão apenas aferir a compatibilidade das questões ao edital do certame . Confira-se a ementa daquele julgamento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n. 632.853, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em…

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