Processo 5012339-32.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5012339-32.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012339-32.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERSON DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra WANDERSON DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 329 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. O réu foi devidamente notificado, apresentou defesa prévia no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar em drogas de abuso, exame definitivo em drogas de abuso, bem como nos depoimentos que instruem o feito. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual. Transcreveu o relato dos policiais militares Márcio Murilo Luciolo Alves e Thiago Coelho da Costa, que relataram que se dirigiram à residência do acusado para cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo necessário o arrombamento da porta após o investigado ingressar rapidamente no imóvel ao perceber a chegada da guarnição. Ao entrarem na residência, visualizaram o acusado na cozinha tentando dispensar substâncias entorpecentes com a torneira aberta, ocasião em que ele resistiu ativamente à abordagem policial, sendo necessária sua contenção. Afirmaram que foram localizadas drogas no telhado da residência, inclusive 51 pinos de cocaína na varanda utilizada para comercialização dos entorpecentes, local que possuía uma portinhola no portão para entrega da droga. Relataram ainda que o acusado estava com as mãos sujas e cercado por pinos vazios, havendo resquícios de cocaína espalhados pela cozinha, circunstâncias registradas por fotografias no REDS. Apontou que o réu, ao ser interrogado, afirmou que as substâncias entorpecentes localizadas se destinavam ao seu uso próprio, alegando ser usuário de drogas. Questionado acerca dos pinos vazios encontrados no local, sustentou que tais objetos já se encontravam na residência desde operação policial anterior. Aduziu que a versão de que a substância entorpecente se destinava a uso próprio não encontra respaldo nas circunstâncias objetivamente apuradas, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que totalizou 87,21g de cocaína, bem como da forma de acondicionamento dos entorpecentes, distribuídos em 51 pinos de eppendorf, da apreensão de pinos vazios, de anotações referentes à contabilidade do tráfico, da quantia de R$ 328,00 em moeda corrente e da existência de portinhola utilizada para a comercialização das drogas, evidenciando a destinação mercantil…

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