Processo 5012340-53.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012340-53.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012340-53.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : AMELIA FERREIRA GABRIEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO : WILTON GABRIEL (Espólio) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WILTON GABRIEL com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão que proferido por Turma Especializada deste Tribunal Federal, assim ementado (evento 32): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. inexistência de pressuposto válido e regular. RECURSO CONHECIDO. EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos da Contadoria. II. Questão em discussão 2.  Análise acerca da pretensão executória formulada pela viúva e herdeiros de ex-servidor.  III. Razões de decidir 3. A demanda originária tem por objeto o acórdão proferido nos autos da demanda coletiva (2008.51.01.022787-5), prolatado pela 6ª Turma Especializada desta E. Corte, sob a relatoria do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – que deu   parcial provimento à remessa necessária “ revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior ”, estabelecendo que os “ valores atrasados sejam corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ”. 4. Verifica-se que o ex-servidor vinculado ao INSS faleceu em 22.11.2010, mais de seis anos antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, ocorrido em 17.04.2017. 5. Apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização; no caso dos autos, o falecimento do ex-servidor no curso da ação de conhecimento revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos. Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada pela viúva e pelos herdeiros do ex-servidor. IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido. De ofício, declarada a inexistência de pressuposto válido e regular, qual seja, título executivo legitimador da pretensão executória. Extinto o processo principal. Prejudicada a apreciação das questões aventadas no recurso. Em suas razões recursais (evento 69), alegam os recorrentes que o acórdão recorrido teria violado os arts. 18 e 1.022, inciso I do CPC e os arts. 91, 97 e 98 do CDC, ao desconsiderar que haveria…

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