Processo 5012341-24.2024.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012341-24.2024.4.04.7100/RS AUTOR : LUIZ ANTONIO ZANCHIN JUNIOR ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROBERTA JAHN DIAS (OAB RS114199) ADVOGADO(A) : ALINE VALERIA PUMES (OAB RS110057) ADVOGADO(A) : ELAINE TERESINHA VIEIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ROSADO COUTINHO DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública . 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta no julgado já foi cumprida (evento 15 dos autos recursais). Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar a conta de liquidação da obrigação de pagar. 3. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora , com fulcro no § 1º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os autos serem baixados, promova o cumprimento de sentença , nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC , com base nos cálculos do INSS , caso com eles concorde, ou a partir de cálculos próprios. Em qualquer dos casos, a conta deverá apresentar a repartição das verbas devidas entre principal (atualizado) e juros , inclusive no tocante aos honorários advocatícios, caso tenham sido arbitrados sobre o valor devido à parte autora, sob pena de, não sendo informada a divisão, ser a verba honorária requisitada integralmente como principal sem inclusão de juros no período posterior ao cálculo (informação sobre juros: "não incidem" ). Também deverão ser informados, quanto ao valor devido à parte autora, para fins de tributação (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 12 da Resolução/CJF n.º 458/2017), eventuais deduções e o número de meses que está englobado no cálculo - com separação do número de meses e do montante devido no exercício atual em relação ao número de meses e ao montante devido nos exercícios anteriores, caso o pagamento seja por RPV. Havendo pagamento de décimo-terceiro salário, ele deverá ser considerado como um mês próprio, para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa/RFB n.º 1.127/2011, de modo que o ano poderá compreender treze meses para esse fim. Se os cálculos executivos apontarem um crédito superior a sessenta salários mínimos, caberá à parte autora manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes mediante documento firmado pela própria ou por procurador com poderes para tanto. 3.1. Na hipótese de o cumprimento de sentença se fundar nos cálculos do INSS, ficará dispensada a intimação deste , nos termos do artigo 535 do CPC, para impugnação, eis que ausente interesse nesse sentido. 3.2. Caso haja discordância dos cálculos do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-los, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença a partir de cálculo próprio . Saliente-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programas CONTA FÁCIL PREV, PROJEF WEB, JUSPREV3 (JP3) e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que podem ser localizados no site www.jfrs.jus.br no menu Cálculos Judiciais): a) Conta Fácil Prev: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ b) Projef Web: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ c) Jusprev 3 (JP3): https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/ Considerando a padronização e agilidade na expedição das requisições de pagamento, a parte exequente deverá apresentar sua planilha de cálculo no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização…
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