Processo 5012341-52.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012341-52.2025.4.03.6183 AUTOR: JEREMIAS SEBASTIAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DOLABANI DE ANDRADE - SP371962 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE MIQUELETTI SERRANO - SP381564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JEREMIAS SEBASTIAO DE SOUZA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a declaração de inexigibilidade de valores correspondentes ao período de 26/08/2014 a 31/05/2025 (R$ 172.691,26), recebidos a título de auxílio-acidente em concomitância com aposentadoria por idade; bem como condene o INSS na obrigação de não fazer consistente na abstenção de quaisquer atos, como o desconto sobre eventual benefício previdenciário/assistencial, que possa configurar cobrança do débito em comento. Alega a parte autora sua boa-fé no recebimento. Aponta, ainda, que o período acima está equivocado, porquanto, “ainda que não fosse passível de cumulação com a aposentadoria, o auxílio-acidente somente teria sido pago de modo indevido a partir de 29/01/2018, ou seja, após a concessão do benefício inacumulável.” Foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária (id. 431891177). O INSS apresentou contestação, apontando a acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria com o auxílio-acidente, diante da alteração da Lei nº 8.213/91 pela Lei n 9.528/97, vedando-se a possibilidade de cumulação desde benefício com qualquer espécie de aposentadoria e auxílio-acidente. A Autarquia corrigiu o período apurado como recebimento indevido, considerando a prescrição, delimitando como indevido o período de 26/08/2019 (data de abertura de procedimento de apuração de irregularidade) a 30/06/2025. Não apresentou cálculos (id. 457357848). Houve réplica, com requerimento de julgamento imediato da lide (id. 473781566). Manifestação do INSS (id. 484236195). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 1.381.734/RN em sessão realizada em 10.03.2021: à unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto reformulado do relator, Min. Benedito Gonçalves, vencida, quanto à tese, a Min.ª Assusete Magalhães, que o fazia por fundamento diverso. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo…
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