Processo 5012342-29.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012342-29.2025.4.03.6315 AUTOR: GISLAINE CRISTINA CORREA FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUSTAVO MUNIZ - SP486275 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO DE ANDRADE - SP312423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gislaine Cristina Correa Ferraz em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão e o pagamento direto do benefício de salário-maternidade. A parte autora narra em sua petição inicial que se encontrava vinculada à empresa HCS Serviços de Limpeza LTDA na data do parto, ocorrido em 01 de março de 2025. Contudo, alega a impossibilidade de recebimento do benefício por intermédio de sua empregadora em razão do encerramento irregular das atividades da empresa, fato que ensejou denúncia aos órgãos de proteção ao trabalho. Diante disso, requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada é atribuição exclusiva do empregador, conforme a legislação previdenciária de regência, e apontou a necessidade de se apurar a existência de ação trabalhista. Não houve produção de provas orais ou periciais, restringindo-se o feito à análise da prova documental carreada aos autos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central do presente feito reside na definição da responsabilidade pelo adimplemento do salário-maternidade quando a segurada mantém formalmente a condição de empregada, mas alega o desaparecimento fático da pessoa jurídica empregadora. Ocorre que a regra matriz delineada no parágrafo 1º do Artigo 72 da Lei 8.213/1991 determina expressamente que cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Artigo 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. A análise dos documentos juntados aos autos, em especial a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 472706462) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 472706455), confirma que a parte autora detinha vínculo empregatício ativo com a empresa HCS Serviços de Limpeza LTDA no momento do fato gerador do benefício. Desse modo, a responsabilidade originária pelo pagamento das parcelas vindicadas pertence, inquestionavelmente, ao empregador, ostentando o Instituto Nacional do Seguro Social apenas uma responsabilidade de caráter supletivo em hipóteses excepcionalíssimas e devidamente comprovadas. Sendo assim, diante do cenário de alegado encerramento irregular das atividades da empresa e inadimplemento das obrigações trabalhistas, constata-se a pendência e a necessidade de resolução da lide perante a Justiça do Trabalho. A definição acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento do encerramento das atividades empresariais, bem como a condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias, salários retidos e eventuais indenizações substitutivas referentes à estabilidade gestante e ao próprio salário-maternidade inserem-se na competência da Justiça Especializada Trabalhista. O prosseguimento desta ação…
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