Processo 5012342-37.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012342-37.2026.8.12.0001/MS AUTOR : HUMBERTO GONCALVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : FÁBIO FERREIRA NUNES (OAB MS016578) DESPACHO/DECISÃO HUMBERTO GONCALVES DE MEDEIROS , ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora aduz que, ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, em junho de 2026, verificou a existência de desconto sob a rubrica "amortização cartão de crédito consignado", no valor de R$ 79,25. Descreve que os descontos se iniciaram em outubro de 2021 e seguem ocorrendo até a data do ajuizamento da presente demanda. Afirma ter contratado um empréstimo consignado convencional, com prazo de 90 meses, no valor de R$ 30,00, e não um cartão de crédito, de modo que pretende o reconhecimento da existência de venda casada, tendo em vista nunca ter solicitado um cartão de crédito. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais de valores referentes contrato de cartão consignado de benefício, até o julgamento do mérito da demanda. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o início dos supostos descontos indevidos, conforme informações da parte autora (fl. 02, evento 1, DOC1 ), iniciaram-se em 2021 e, somente agora, houve a busca pela tutela liminar. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente o autor já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se . 4) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. Intimem-se. Campo Grande, 13 de julho de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.