Processo 5012342-59.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012342-59.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RODRIGO MARCOS A. RODRIGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE NELSON LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE NELSON LOPES - SP42004-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES - SP247263-A AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO MUZZI - SP85934-A INTERESSADO: VICTOR DA COSTA ROCHA BRITES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VICTOR DA COSTA ROCHA BRITES: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA - RN14087, WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES - RN16456 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 331341158) opostos pelo RODRIGO MARCOS A. RODRIGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JOSE NELSON LOPES, em face de r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, em face da extinção da execução operada pela decisão recorrida, contra a qual o recurso cabível é a apelação, nos termos dos artigos 203, §1º, e 1.009 do Código de Processo Civil (ID 330669672). Sustentam os embargantes, em síntese, que a r. decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão, ao não considerar fato superveniente consistente na reconsideração da extinção da execução pelo juízo de origem, o que afastaria o fundamento de inadequação da via eleita. Alegam, ainda, a existência de capítulo interlocutório autônomo impugnável por agravo de instrumento, bem como sua condição de credores de honorários de natureza alimentar, não sujeitos à extinção. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja admitido o agravo e analisado o pedido de efeito suspensivo e o mérito. Devidamente intimadas, a UNIÃO FEDERAL e a MRS LOGISTICA S/A apresentaram contrarrazões (IDs 331887198 e332130271). Noticiam os embargantes, em petição superveniente, a juntada de documentos para demonstrar que a agravada segue praticando atos no processo de origem, apesar de alegar ausência de interesse jurídico e inexistência de execução em curso. Sustentam, assim, a persistência da execução, reforçando a alegação de erro de premissa fática da decisão embargada (ID 333278504). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nessa esteira, considerando que, in casu, a decisão embargada (ID 330669672) foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Isso posto, o artigo 1.022 do CPC, ao regular os embargos de declaração, disciplinou as hipóteses de cabimento, admitindo sua oposição para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido:…
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