Processo 5012343-65.2025.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012343-65.2025.4.03.6104 AUTOR: NICOLAU AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NICOLAU AGOSTINHO DA SILVA propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Afirma que realizou requerimento administrativo de aposentadoria o qual foi inicialmente indeferido. Em sede de recurso ordinário a 6ª JRPS reconheceu o direito do autor em 16/12/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria proporcional. Diz que dessa decisão o INSS interpôs recurso à CAJ, ainda sem conclusão. Informa ainda em sua inicial que já recebe aposentadoria por tempo de contribuição após novo requerimento administrativo em 03/01/2019, mas que o requerimento de 17/02/2011 permanece sem conclusão. Assim, objetiva provimento judicial apenas para que o INSS pague as parcelas de 17/02/2011 a 02/01/2019, permanecendo em vigor a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.628.579-7). Requer ainda o reconhecimento dos períodos especiais laborado para HINDI - Cia Brasileira de Habitações de Itapetininga (23/02/1972 a 15/07/1973 e 16/07/1973 a 29/04/1974); Hidrasan Eng. Civil e Sanitária LTDA (24/06/1974 a 08/03/1975); SOLMO – Sociedade Mercantil e Locadora de M.O. LTDA (14/03/1975 a 19/02/1976); Construtora Arão Sahm LTDA (06/11/1979 a 02/04/1980); e Goldfarb Habitacional S/A (01/06/1990 a 29/04/1995), com a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral para pagamento dos valores em atraso. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID. 565073814). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido da parte autora (ID. 581852355). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 587228400). Não houve pedido de produção probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, observo que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Com relação à prejudicial ao mérito, entendo que não há falar em prescrição quinquenal ao caso. O pleito do autor é pagamento dos valores de aposentadoria entre 17/02/2011 a 02/01/2019, seja da aposentadoria proporcional já reconhecida pelo INSS, seja pela conversão em aposentadoria integral. No caso, o requerimento administrativo de 17/02/2011 foi deferido na via recursal em 2016, mas o autor só tomou ciência em 22/04/2024. Assim, entendo que o autor não deu causa à demora na propositura da ação judicial, aguardando em verdade a resolução administrativa. Por conseguinte, não há falar em prescrição quinquenal ao caso. Passo à análise do mérito. 1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,…
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