Processo 5012344-82.2020.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012344-82.2020.8.24.0033/SC APELANTE : M. MIWA MIADA KODAMA - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARMANDO ZANIN NETO (OAB SP223055) APELADO : A.M.C. TEXTIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : José Carlos Müller (OAB SC002080) ADVOGADO(A) : Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613) APELADO : A.M.C. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613) ADVOGADO(A) : José Carlos Müller (OAB SC002080) ADVOGADO(A) : VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M. MIWA MIADA KODAMA – EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido não expresso de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ENTREGA INTEMPESTIVA DA COF. ALEGADA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e rescisão de contrato de franquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em debate: (i) validade do contrato diante da alegada irregularidade na entrega da COF (Circular de Oferta de Franquia) e da ausência de testemunhas; (ii) incidência da decadência; (iii) existência de omissão dolosa apta a justificar anulação ou rescisão, e; (iv) abusividade das cláusulas de compra mínima e royalties. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Testemunhas e COF. A ausência de testemunhas não invalida o contrato. A inobservância do prazo do art. 4º da Lei n. 8.955/1994 quanto à entrega prévia da COF gera anulabilidade, e não nulidade absoluta, sujeitando-se à decadência. Decadência e confirmação do negócio. A ciência da alegada irregularidade ocorreu com a celebração do contrato. A manutenção da avença por longo período caracteriza confirmação tácita. Omissão e nexo causal. Inexistem provas de dolo ou de nexo causal entre a conduta das franqueadoras e o insucesso do empreendimento, assumido no âmbito do risco empresarial. Cláusulas contratuais. As previsões de compra mínima e royalties estão expressamente pactuadas, inexistindo demonstração de abusividade que autorize revisão judicial, consoante jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas no recurso, especialmente quanto “à distinção entre ciência da celebração do contrato, ciência do vício alegado e ciência das consequências práticas desse vício”, bem como quanto à análise individualizada das teses de decadência, confirmação do negócio e vício informacional. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 3º e 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994, no que tange à entrega intempestiva da Circular de Oferta de Franquia, sustentando que “a entrega intempestiva da COF, por si só, não seria suficiente para invalidar o contrato” configura afronta à norma legal, pois o descumprimento do prazo mínimo legal enseja a…
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