Processo 5012346-40.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5012346-40.2025.8.24.0045/SC APELANTE : JOAO ALBERTO MELLO GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISI RAKOWSKI (OAB SC065788A) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, Joao Alberto Mello Guedes , devidamente qualificado, por meio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, recebeu auxílio-doença, até 30/05/2025. Postulou a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação. Realizada perícia médica, em relação a qual se manifestaram as partes. Foi apresentada proposta de acordo pela autarquia, que foi rejeitada. Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. André Augusto Messias Fonseca, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. DETERMINO que o réu restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença acidentário nº 91/648.409.869-0, com efeitos retroativos à DCB, em 30.05.2025 com prazo determinado até 06.03.2026 (data fixada pelo perito). CONDENO o INSS a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença concedido nesta sentença, desde 30.05.2025, de uma só vez, incidindo sobre o débito apenas a Taxa Selic, representando tanto a correção monetária como os juros de mora devidos (Emenda Constitucional n. 113/2021). Com a superveniência da EC nº 136/2025, a partir de 10.09.2025, deverá ser aplicada novamente a sistemática anterior prevista no Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Houve sucumbência do INSS. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais. CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 13.1 . Se os honorários periciais ainda não tiverem sido depositados, INTIME-SE o INSS para fazê-lo, em 15 dias, expedindo-se o alvará em favor do expert tão logo o depósito ocorra. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, e vencida a fase de contrarrazões, o feito deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios. Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE. Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de…
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