Processo 5012347-31.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012347-31.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012347-31.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO : MARIA SOPHIA FERNANDES CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ERIVANDA MESQUITA PIRES (OAB RJ231681) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91. Em contrarrazões, a autora argumenta em caráter preliminar a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 74 da Lei 8.213/91 aos menores incapazes, sustentando que não correm prescrição nem decadência contra os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 79 da Lei 8.213/91 e 198, I do Código Civil e ainda, a inaplicabilidade do art. 76 do mesmo diploma legal no que se refere aos limites dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente descabe a alegação autoral quanto à ausência de dialeticidade, pois o INSS se manifestou de forma expressa e contundente quanto à vigência do art. 74 com relação aos prazos prescricionais e sua aplicabilidade aos menores de 16 anos. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir se os absolutamente incapazes têm direito a receber o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do genitor, mesmo tendo requerido o benefício após o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. À data do óbito, vigia a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.846/2019: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. A sentença, ao fixar a DIB na data do óbito, fundamentou-se no art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, bem como na tese firmada pela TNU no Tema 81. Contudo, tal entendimento não mais subsiste após a vigência da MP 871/2019, conforme já decidido por esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR, MENOR DE DEZESSEIS ANOS, DEVE SER PAGA DESDE O FATOR GERADOR, O ÓBITO, APENAS SE REQUERIDA EM ATÉ CENTO E OITENTA DIAS A CONTAR DESTE (ARTIGO 74, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.213/1991), E SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO, SE ULTRAPASSADO ESTE PRAZO [...] ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FOI ADEQUADA EM MESMO SENTIDO. A TESE FIRMADA NO TEMA 81/TNU SE APLICA AOS CASOS DE ÓBITOS ATÉ 17/01/2019, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS (processo 5004863-10.2022.4.02.5121/RJ). No mesmo sentido, a TNU recentemente decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS. INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.  AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO…

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