Processo 5012347-36.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012347-36.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MARLENE KUCZYNSKI ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) ATO ORDINATÓRIO Com base nos artigos 152, VI, e 203, § 4º, ambos do CPC c/c o artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e na Portaria nº 1009/2023 desta Vara Federal, procedo nas seguintes providências: Objeto da ação / Coisa julgada/ Interesse de agir Conforme narrado na própria inicial, todos os períodos especiais elencados foram devidamente reconhecidos em demanda judicial anterior (5018120-67.2023.4.04.7108) e devidamente computados pelo INSS como atividade especial com o multiplicador 1.2 ( evento 1, PROCADM10 , p. 45-46), de modo que não há interesse de agir em razão da coisa julgada. Relativamente à atividade rural, em que pese o autor noticie o reconhecimento judicial do interregno de 01/01/1993 a 26/07/1993, há averbação no CNIS apenas do lapso de 27/12/1991 a 31/12/1992 ( evento 1, PROCADM10 , p. 213). Além disso, verifica-se que o período contido na autodeclaração refere-se ao interregno de 27/12/1987 a 26/07/1993 ( evento 1, PROCADM10 , 76-78), de sorte que o interesse de agir estaria, a priori, restrito a tal lapso. Contudo, a atividade rural não foi analisada pelo INSS em razão da inexistência de início de prova material ( evento 1, PROCADM10 , p. 208), razão porque não há, em tese, pretensão resistida quanto ao reconhecimento de qualquer período rural. Entretanto, com base nos artigos 10, 320 e 321, todos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual interesse processual em relação ao lapsos pretendidos. Ainda, deverá especificar o(s) período(s) objeto da presente ação, indicando-o(s) com precisão (com data de início e fim, no formato dd/mm/aaaa), com a devida exclusão dos períodos já averbados e computados pelo INSS. Emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar: a) procuração e declaração de pobreza atualizadas; b) comprovante de residência atualizado, expedido há no máximo 90 dias; c) planilha de cálculo da RMI ; d) demonstrativo de cálculo do valor da causa , com a indicação das parcelas vencidas e das doze vincendas; e) íntegra do requerimento NB 194.822.374-8, DER 23/04/2021; f) sentença e acórdão proferidos no processo nº 5018120-67.2023.4.04.7108. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção. Gratuidade da Justiça Com a juntada da declaração de pobreza atualizada, fica desde logo concedida a gratuidade da justiça. Da ferramenta Tramitação Ágil - Aposentadorias (Painel Previdenciário) O e-Proc disponibiliza fluxo específico para feitos que tratam de tempo de contribuição , denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", o qual utiliza dados estruturados dispostos no "Painel Previdenciário" , que serve de base para processamento, julgamento e cumprimento de demandas previdenciárias, de forma cooperativa por receber registros tanto das partes como do Juízo. Os dados inseridos no referido painel propiciam maior segurança na tramitação e julgamento, além da estruturação de dados para a utilização por ferramentas disponíveis para partes e Juízo, tornando o processamento do feito mais ágil e intuitivo. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis, como por exemplo o destaque direto de honorários contratuais dos valores requisitados e o pedido de TED de…
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